Sintraf Petrolina emitirá a Declaração ITR a partir do dia 15
O Sintraf Petrolina, localizado à Rua da Simpatia, Centro da cidade, emitirá a partir do dia 15 de agosto, a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), basta estar em mãos do ITR 2023 e o documento CPF.
O Agricultor Familiar tem até o último dia útil do mês de setembro de cada ano para emitir a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. O contribuinte é obrigado por lei entregar a declaração, e se enviar após o prazo, será cobrada uma Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED).
Principais dúvidas:
Qual o fato gerador do ITR?
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um tributo de competência da União Federal previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal de 1988 e instituído pela Lei 9.393/96. O ITR incide sobre a propriedade, a posse a qualquer título (inclusive usufruto) ou domínio útil de imóvel rural no dia 1º de janeiro de cada ano, sendo devido pela pessoa natural ou jurídica que detenha tal condição sobre o imóvel rural.
Qual o órgão regulamentador do ITR?
A Constituição Federal prevê que o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais (art. 153, § 4º), cuja regulamentação é feita pela Lei nº 9.393/96 (art. 2º).
Qual a base de cálculo do ITR?
O cálculo do ITR é realizado sobre o valor da Terra Nua Tributável, devendo-se, portanto, considerar que nem toda área do imóvel será tributada. O Valor da Terra Nua – VTN é obtido mediante a exclusão dos valores de benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas, do valor total do imóvel.
Quais são as principais normas que regulamentam o ITR?
As principais normas que disciplinam o ITR são a Constituição Federal (arts. 153, VI e §4º, e 158, I), o CTN (arts. 28 a 31), as Leis nº 9.393/96 e nº 11.250/05, o Decreto nº 4.382/02, o Decreto-Lei nº 57/66 e, no plano da Receita Federal, as Instruções Normativas nº 256/02 e nº 1.877/19.
Existem isenções ao ITR?
A Lei nº 9.393/96 prevê hipóteses de imóveis isentos do ITR, como os assentamentos de programa oficial de reforma agrária e as áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, desde que atendidas às condições previstas na lei (art. 3º e 3º-A).
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